JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, referida matéria é especificamente regulada pela Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, a qual obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo. Existem outros dispositivos legais de âmbito federal, previstos na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que igualmente estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros.

 

Convém salientar, entretanto, o evidente descumprimento praticado pelas instituições financeiras instaladas no município, o que, por via de consequência, sujeita a riscos a incolumidade pública.

 

Já não é de hoje que lamentavelmente nos deparamos com noticiários envolvendo ações criminosas no interior de agências bancárias mediante uso de explosivos ou a popularmente conhecida "saidinha" (furtos e roubos nas saídas dos bancos), colocando em risco a vida de clientes e da população que se encontra nas proximidades destes locais, isto em razão da exploração do ramo de atividades ali empregado.

 

Não podemos ainda nos permitir afastar do fato de que estes usuários, em sua maioria, são consumidores, usuários dos serviços prestados, os quais, devido a ineficiência dos métodos atualmente aplicados, ficam igualmente sujeitos a ataques de golpistas e falsários que agem deliberadamente no interior destes estabelecimentos.

 

Certamente que nos moldes propostos em muito teríamos diminuídos estes riscos.

 

Ademais, o presente projeto lei encontra fundamento legal no artigos 5º, inciso XXXII e 30, inciso I,  ambos da CF, bem como no art. 4º, inciso II, alíneas "c"e "d" do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis:

 

"Art. 5º...

 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; "

 

"Art. 30. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

 

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios:

 

II- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho."

 

Na mesma esteira da Constituição da República Federativa do Brasil, disciplina a Lei Orgânica do Município de Sorocaba nos artigos 33, I e 165, concernente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, nos termos infra:

 

"Art. 33. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I- assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual

 

.".

 

"Art. 165.  O Município garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e defender o consumidor no âmbito municipal".

 

Faz-se oportuno trazer à baila precedentes jurisprudenciais decorrentes do Supremo Tribunal Federal que apontam a legalidade da matéria (competência do Município para legislar sobre o atendimento ao público de agências bancárias), no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 713.270-1, Minas Gerais, tendo como Relator o Ministro Eros Grau, na data 24.06.2008, destacando-se o seguinte trecho deste acórdão:

 

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): Não assiste razão ao agravante.

 

2- Este Tribunal, ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, assentou a competência do Município para legislar sobre o atendimento ao público de agencias bancárias, por se tratar de questão vinculada a interesse local. Nesse sentido, o RE nº 312.050, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 6.05.05; e o RE nº 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.

 

Por tais motivos, contamos com o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.